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Direitos do Preso Doente no Direito Penal Brasileiro

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  • A Constituição Federal (art. 5º, XLIX) assegura que o preso deve ter respeitada a integridade física e moral.
  • A Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) regula os direitos à saúde, tratamento médico e regime adequado à condição do apenado.
  • Prevista no art. 117 da LEP.
  • Pode ser concedida ao preso que:
    • Estiver gravemente enfermo.
    • Não puder receber o tratamento necessário no sistema prisional.
  • A prisão domiciliar não extingue a pena, mas altera o local de cumprimento.
  1. Juntar laudos médicos recentes e detalhados, de preferência de profissionais do SUS ou conveniados.
  2. Apresentar requerimento fundamentado ao juízo da execução penal.
  3. Em caso de urgência, pode ser feito pedido liminar com tutela de urgência.
  • Presos têm direito à progressão de regime se:
    • Cumprirem o tempo mínimo da pena exigido (⅙ da pena, salvo casos específicos).
    • Tiverem bom comportamento carcerário.
    • Não apresentarem faltas graves.
  • O estado de saúde debilitado pode ser fator de reforço para concessão da progressão.
  • Permite que o preso trabalhe ou estude durante o dia e durma na unidade prisional à noite.
  • Pode ser cumprido em:
    • Colônia agrícola ou industrial.
    • Instituições próprias para esse regime.
    • Em alguns casos, na prisão domiciliar, se não houver estabelecimento adequado.

O preso gravemente doente tem direito a tratamento digno, podendo cumprir pena em casa ou progredir de regime, conforme seu estado de saúde. A atuação do advogado, com laudos médicos robustos e fundamentação jurídica, é essencial para garantir esses direitos.

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