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FAQ

Direito Imobiliário: Desistência de Imóvel na Planta e Restituição de Valores

  • O tema é regido pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e pela Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato).
  • O comprador de imóvel na planta é considerado consumidor, com direito à proteção contratual e à boa-fé objetiva.
  • Sim. O consumidor pode desistir da compra a qualquer tempo, especialmente em caso de:
    • Problemas financeiros.
    • Atrasos na obra.
    • Arrependimento dentro do prazo legal ou extrajudicial.
  • Sim. A devolução é obrigatória, mas o valor pode ser parcial, conforme o motivo da desistência.
  • Se o consumidor desistir por vontade própria, a incorporadora pode reter até 25% do valor pago, ou até 50% se houver cláusula específica no contrato.
  • Se a culpa for da construtora (como atraso na entrega), a devolução deve ser integral e com correção monetária.
  1. Enviar notificação extrajudicial à incorporadora, com pedido de distrato e devolução dos valores.
  2. Guardar todos os documentos: contrato, comprovantes de pagamento e comunicações.
  3. Caso a empresa não devolva ou ofereça condições abusivas, é possível ajuizar ação judicial, inclusive com pedido de liminar.
  • A devolução deve ocorrer em até 180 dias após o distrato, nos termos da Lei nº 13.786/2018.
  • O valor deve ser atualizado monetariamente, e o contrato não pode impor cláusulas abusivas.

O consumidor que compra imóvel na planta tem o direito de desistir da compra e receber de volta os valores pagos, total ou parcialmente, conforme o caso. A via judicial é segura e eficaz para garantir esse direito quando a incorporadora não cumpre a lei.

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