Inventário

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FAQs

Inventário e Sucessão no Direito Brasileiro

  • A sucessão está prevista na Constituição Federal (art. 5º, XXX): o direito de herança é garantido.
  • O Código Civil (Lei nº 10.406/2002) trata do tema nos artigos 1.784 a 2.027.
  • O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) regula o inventário judicial e extrajudicial, nos artigos 610 a 667.
  1. É o processo de levantamento, avaliação e partilha dos bens deixados por alguém após a morte.
  2. Pode ser:
    • Judicial: obrigatório quando há herdeiros incapazes ou desacordo.
    • Extrajudicial: feito em cartório, se todos forem maiores, capazes e estiverem de acordo.
  • Herdeiros necessários: descendentes (filhos, netos), ascendentes (pais) e cônjuge ou companheiro sobrevivente.
  • O cônjuge sobrevivente participa da herança conforme o regime de bens adotado no casamento.
  • Se não houver herdeiros necessários, a herança pode ser deixada integralmente a outras pessoas por testamento.
  • É um ato unilateral, pessoal e revogável, onde o testador dispõe de até 50% de seu patrimônio (parte disponível).
  • Os outros 50% são obrigatoriamente destinados aos herdeiros necessários.
  • Existem várias formas de testamento (público, cerrado, particular), todas reguladas pelo Código Civil.
  • O cônjuge ou companheiro sobrevivente, se residia no imóvel da família, tem direito de continuar morando nele, independentemente de ser meeiro ou herdeiro.
  • Esse direito está no art. 1.831 do Código Civil e independe de testamento ou inventário.
  • O imóvel deve ser o único destinado à moradia da família, e não pode ser vendido pelos demais herdeiros enquanto o cônjuge vivo residir nele.

O sistema sucessório brasileiro busca proteger a família, garantir a vontade do falecido, respeitar os herdeiros legais e assegurar a dignidade do cônjuge sobrevivente, inclusive com o direito de permanecer na residência familiar.

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